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quinta-feira, 24 de maio de 2007

Lula descarta nova reforma da previdência - Uma grande mentira

Em reportagem da Folha de S. Paulo no dia 29/11/2006

Lula descarta nova reforma na Previdência

EDUARDO SCOLESE
Folha de S. Paulo
29/11/2006

Posição foi relatada à cúpula do PDT em reunião com o presidente, para quem o problema de gastos do setor é do Tesouro

Lula defende melhor gestão e diz que são gastos sociais como Loas e aposentadoria rural que incham o sistema previdenciário

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou ontem a integrantes da cúpula do PDT, durante encontro no Palácio do Planalto, que não pretende propor ao Congresso nenhum tipo de nova reforma da Previdência Social, como antecipou a Folha na semana passada.
Lula disse aos pedetistas que o problema previdenciário, no momento, é muito mais de "gestão" e colocou para escanteio, por exemplo, a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria e a desvinculação do salário mínimo dos benefícios. A posição de Lula foi relatada por alguns dos presentes ao encontro no Palácio do Planalto. "Uma outra reforma da Previdência no segundo mandato nem passa pela minha cabeça. O problema da Previdência é muito mais de gestão", teria dito o presidente, segundo o relato dos pedetistas.
Uma eventual nova reforma da Previdência, apesar de ser apontada por especialistas como uma das necessidades do segundo mandato de Lula, não aparece na lista de temas discutidos no momento pela equipe econômica do governo. O próprio presidente pediu que seus auxiliares priorizem apenas a melhora da gestão na área previdenciária, como combater as filas e as fraudes.
No atual mandato, Lula conseguiu aprovar no Congresso a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e o fim da aposentadoria integral para os servidores civis -medida que ainda não foi regulamentada. As duas propostas foram criticadas pelo PT quando o partido estava na oposição.
Ontem, em rápida entrevista após encontro com o PDT, Lula voltou a tratar do tema. Desconversou sobre sua posição definitiva acerca de uma nova reforma e afirmou que o déficit previdenciário, que neste ano está em R$ 37 bilhões, é "muito pequeno".
"Eu tenho uma tese sobre a reforma da Previdência Social que é a seguinte: a Previdência, se você comparar o que ela recebe dos trabalhadores e dos empresários e se você analisar o que recebem os trabalhadores que pagam a Previdência, o déficit é muito pequeno", disse Lula.
Ao citar os exemplos da aposentadoria dos trabalhadores rurais e o Estatuto do Idoso, disse que o maior déficit é do Tesouro, não da Previdência.
"Ora, o déficit, na verdade, é um déficit muito mais do Tesouro do que da Previdência porque fomos nós, na Constituição de 1988, que colocamos 7 milhões de trabalhadores rurais dentro da Previdência Social, fomos nós que aprovamos a Loas [Lei Orgânica da Assistência Social], fomos nós que fizemos todas as políticas de seguridade social, que aprovamos o Estatuto do Idoso. Ora, quando o Congresso aprova, o Congresso, na verdade, aumentou o gasto do Tesouro Nacional. Jogar isso na Previdência é uma injustiça com a Previdência Social."
Lula citou o censo previdenciário como um exemplo de "reforma" no setor. "O que nós temos que encontrar é uma saída para o déficit do Tesouro, e a reforma da Previdência nós precisamos e estamos fazendo o censo. O censo foi feito com muita seriedade, ninguém reclamou, e as pessoas que estiverem ilegalmente recebendo o benefício deixarão de recebê-lo."
Na entrevista, Lula também falou sobre as filas nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). "Já estamos resolvendo o problema das filas, hoje você já não ouve mais falar tanto em fila porque o 135, que é uma discagem nacional, do Oiapoque ao Chuí, vai marcar consulta por telefone."

No dia 22/01/2007, o Diário Oficial publica o decreto 6.019 que cria o Fórum Nacional de Previdência de Social com o intuito de dar os primeiros passos rumo à reforma do sistema previdenciário:

DECRETO Nº 6.019 - DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra

Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, com as seguintes finalidades:

I - promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;

II - subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e

III - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.

Art. 2o O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Previdência Social;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

II - dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:

a) Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;

b) Central Geral dos Trabalhadores - CGT;

c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil - CGTB;

d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP.

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

g) Força Sindical - FS;

h) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

i) Social Democracia Social - SDS;

ii)

III - dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1o O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.

§ 2o Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação:

I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3o.

§ 3o As indicações de que trata o inciso II do § 2o deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.

§ 4o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.

§ 5o Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.

§ 6o A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3o O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.

Art. 5o O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra



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