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quinta-feira, 24 de maio de 2007

Justiça concede liminar suspendendo 'Alta Programada' em todo país

O Tribunal Regional Federal da 1a Região concedeu, a pedido do Sindicato dos Bancários da Bahia, nova liminar ordenando a suspensão dos efeitos do Programa Cobertura Previdenciária Estimada – COPES, determinando "que a suspensão do benefício de auxílio doença somente se dê após a realização de perícia médica pelo INSS, atestando a cessação da incapacidade do segurado para o trabalho". A decisão, na prática, veda ao INSS sustar o auxílio-doença antes da apreciação do PP (Pedido de Prorrogação) ou PR (Pedido de Reconsideração) por nova perícia médica. A liminar beneficia não só os bancários, mas os segurados de todo o Brasil.

Na próxima quarta-feira, a partir pela manhã, haverá reunião dos lesionados no sindicato, quando serão traçadas estratégias para fiscalizar o cumprimento da decisão por parte do INSS.

O COPES foi instituído pelo INSS em agosto de 2005. Em síntese, institui a chamada "alta pré-datada", onde o perito do INSS, ao reconhecer uma incapacidade para o trabalho, fica condicionado a conceder o benefício por prazo determinado, não superior a seis meses.

Acaso o segurado permaneça incapacitado após esse período, deve manejar um recurso administrativo, denominado PP ou PR, que gera uma nova perícia médica. O problema é que a nova perícia tem ocorrido, em média, mais de trinta dias após a cessão do auxílio-doença.

Com isso, surge uma situação surreal, na qual o segurado é obrigado a retornar à empresa, agravando o seu estado de saúde, ainda que, posteriormente, venha o INSS a julgar procedente o seu PP/PR e manter o benefício.

Ou seja, o auxílio-doença é suspenso por uma perícia realizada meses antes, sem que se verifique, no momento da suspensão, a efetiva condição de saúde do segurado, em manifesta ofensa à Lei 8.213/91.

Indignado com o COPES, que visa apenas os interesses financeiros do INSS em reduzir custos com concessão de benefícios, em manifesto detrimento da saúde dos trabalhadores, o Sindicato dos Bancários da Bahia se perfilou desde o primeiro momento na linha de frente da luta contra o COPES, através de inúmeras iniciativas políticas organizadas pelo Depto. de Saúde, combinada com ações jurídicas promovidas pelo Depto. Jurídico.

Neste contexto, o Sindicato dos Bancários da Bahia propôs, em 27 de setembro de 2005, a primeira ação judicial contra o COPES em todo o Brasil, a Ação Civil Pública 2005.020219-8, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.

E, em 21/12/2005, a Justiça Federal concedeu liminar neste processo, ordenando a manutenção do auxílio-doença até o julgamento do PP/PR, o que, na prática, suspendia os efeitos do COPES.

Importante vitória do Sindicato, que foi acompanhada por outras dez ações coletivas propostas em todo o país.

Ocorre que, em 13 de julho de 2006, o INSS suscitou o denominado Conflito de Competência perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (CC nº 64732/BA), a fim de que o tribunal determinasse qual dos onze juízos seria competente para proferir decisão acerca do COPES.

Conforme a legislação processual civil que rege o Conflito de Competência - CC, o STJ ordenou o sobrestamento de todos os onze processos, inclusive a suspensão das respectivas liminares deferidas, designando o juízo de 14ª Vara Federal da Bahia para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O mérito do CC ainda não foi julgado pelo STJ.

Neste contexto, o Juízo da 14ª Vara Federal da Bahia reapreciou o pedido de liminar requerido pelo Sindicato, quando da propositura da ação civil pública, desta vez indeferindo o pedido, sob o fundamento de que o Decreto 5.844/2006 conferia presunção de legalidade ao COPES.

Irresignado com esta decisão, o Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº 2007.01.00.006913-9/BA), cuja Relatora, Desembargadora Federal Neuza Alves, acaba de deferir nova liminar, na qual ordena "que a suspensão do benefício de auxílio doença somente se dê após a realização de perícia médica pelo INSS, atestando a cessação da incapacidade do segurado para o trabalho".

Na sua fundamentação, a relatora diz que "consoante entendimento desta Corte, a suspensão do benefício de auxílio-doença somente é possível após a realização de perícia médica pelo INSS, atestando a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho".

Ainda segundo a relatora, "no entanto, valendo-se do malsinado programa COPES, a autarquia previdenciária tem fixado, previamente, a data da cessação do benefício sem realização da devida perícia médica".

Por fim, a Des. Federal Neuza Reis demonstra sensibilidade ao acatar a fundamentação exposta pelo Sindicato, nos seguintes termos: "Verifico, de início, que o INSS demonstra que sua preocupação dirige-se unicamente à questão financeira do benefício, não atentando para a saúde do segurado, tema este que lhe diz respeito diretamente e pela qual deveria velar".

FONTE: SINSPREV 14/05/2007 15:55:37

www.sinsprev.org.br

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